- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0010200-63.2018.5.03.0184, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema "JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST" e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista e conheceu do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal como extras (hora mais adicional). 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Conforme já registrado no acórdão embargado, esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 4 - Desse modo, o deferimento da compensação das horas pagas entre a 8ª e 12ª diária, conforme requer a reclamada, implicaria admitir a incidência do item IV da Súmula nº 85 do TST, em sentido oposto ao entendimento desta Corte, conforme já exposto no acórdão embargado. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010200-63.2018.5.03.0184. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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