- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0012071-79.2017.5.15.0136, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o ente público reclamado interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema " férias - gozo em época própria. pagamento fora do prazo " , fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N.º 4.410/2013. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os reajustes salariais anuais, de que trata o artigo 37, X, da Constituição da República, podem ser deferidos aos empregados públicos do Município de Pirassununga, com fundamento nas disposições contidas na Lei Municipal n.º 4.410/2013. 2. De acordo com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Da República, a revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, estaduais e municipais submete-se à observância das seguintes condições: que a alteração da remuneração seja promovida mediante lei específica, sempre na mesma época e sem a distinção de índices. 3. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que, para o aumento da remuneração dos servidores públicos, é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, de dois requisitos, quais sejam: prévia dotação na Lei Orçamentária Anual; e autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Por outro lado, a Suprema Corte, em reiterados julgados acerca de matéria idêntica à dos autos, firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores, com fundamento em suposta violação do artigo 37, X, da Constituição República, contraria a diretriz já firmada no Tema n.º 339 do ementário temático de Repercussão geral do STF - ocasião em que se reafirmou o entendimento consubstanciando na Súmula Vinculante n.º 37, no sentido de que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 5 . Este Tribunal Superior, à vista do exposto, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na ocasião do julgamento do E-RR-12504-83.2017.5.15.0136, ratificou as aludidas teses, consagrando entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste salarial anual a servidor público, com fundamento em lei municipal, que, de forma genérica, fixa apenas a data base e o índice mínimo a ser respeitado (IPC/FIPE). Imperioso que se respeite a exigência de edição de lei específica, observada a iniciativa do chefe de cada Poder, nos termos do artigo 37, X, da Constituição da República. Precedentes da egrégia SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 6. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 7. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012071-79.2017.5.15.0136. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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