- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010940-98.2019.5.15.0136, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467, de 2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, frisa-se, a parte não apresentou , nas razões do recurso, o trecho da petição dos embargos de declaração, em que inquiriu a Corte regional a se manifestar sobre a questão alegada como não analisada no acórdão do recurso ordinário e sobre a decisão inerente ao julgamento dos respectivos embargos , de modo que, no particular, o recurso de revista não logra ser processado. Agravo de instrumento desprovido . MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI MUNICIPAL Nº 4.410/2013. PREVISÃO DE REAJUSTE MÍNIMO PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO (IPC-FIPE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA A PARTIR DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Na situação em análise, a Corte regional manteve o julgamento de improcedência do pedido formulado pelo reclamante, sob o fundamento de que " o Município de Pirassununga, ao se obrigar a conceder uma revisão salarial automática por ano (art. 1º da Lei Municipal nº 4.410/2013), com base em determinado indexador (IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir), desrespeitou: a Lei de Responsabilidade Fiscal, a proibição constitucional de vinculação de qualquer natureza (indexação) para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88), o princípio constitucional da orçamentação (correspondência entre receita e despesa) e a determinação para que a concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos seja autorizada por Lei, mediante prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF/88) " . Assim, entendeu-se que a previsão contida na mencionada lei municipal, por ser genérica e com previsão futura, não supre a necessidade da existência de autorização legislativa específica, aprovado pelo poder legislativo municipal, na forma exigida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, a Corte de origem firmou seu entendimento, na esteira da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que " não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia " . Esclarece-se que o Município de Pirassununga, para o qual o autor prestava serviços, deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, de que trata o artigo 37, caput , da Constituição Federal. Nesse contexto, a fixação de remuneração dos empregados públicos, assim como a revisão geral anual desses valores, depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, no caso, o Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para o repasse inflacionário aos empregados públicos, nos anos de 2016 e seguintes, o que, por si só, inviabiliza o referido repasse. Conforme se observa, a pretensão de aplicação automática dos dispositivos da Lei Municipal nº 4.410/2013, que prevê genericamente a incidência do reajuste salarial com base no IPC-FIPE, tem como fundamento principal a omissão do ente público em conceder a revisão geral anual. Desse modo, o repasse do índice de correção teria natureza jurídica de verdadeira revisão geral anual, o que somente pode ser realizado mediante a existência de autorização legislativa específica, sob pena de implicar afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. A jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal firma-se no entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". A SbDI-1 desta Corte superior, por unanimidade, em recente decisão proferida nos autos do E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, da relatoria do Exmo. Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, conheceu dos embargos interpostos pelo Município de Mococa-SP por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e deu-lhes provimento "para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do artigo 37, X, da Constituição Federal". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010940-98.2019.5.15.0136. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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