- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001536-85.2018.5.02.0044, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O Tribunal Regional constatou, mediante a análise das provas produzidas nos autos, que a reclamante não exerceu cargo de confiança no Banco reclamado. Para tanto, consignou que ficou comprovado nos autos que ela não possuía subordinados, além de não ser a única empregada responsável pelo desenvolvimento e implantação dos projetos. Acrescentou, ainda, que o fato de a reclamante exercer a função analista de sistemas sênior não lhe dava autonomia, tampouco posição hierarquicamente superior aos demais empregados em seu departamento. No acórdão regional restou assentado também que o cargo de analista de sistemas é técnico e parcialmente burocrático, não configurando, pois, o cargo de confiança, sendo que a gratificação de função percebida remunera apenas a maior responsabilidade do cargo. Afirmou, ainda, em sede de embargos de declaração, que o fato de a autora desenvolver aplicativos e ter acesso a sistemas não caracteriza cargo de confiança. Como se vê, o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não se trata, portanto, de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com o resultado da demanda que lhe foi desfavorável, o que, a toda evidência, não enseja nulidade da decisão. Não vislumbro, portanto, na hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA E DAS RESPECTIVAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise da matéria em epígrafe quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre tema, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Dessa forma, a não reiteração do tema e das respectivas teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001536-85.2018.5.02.0044. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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