JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011066-72.2017.5.03.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

TST – Agravo 0011066-72.2017.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO INDICADO ADEQUADAMENTE. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, a reclamante, de fato, atendeu ao disposto no artigo 896-A, inciso I, da CLT, porquanto embora tivesse indicado trecho não muito breve da decisão regional, procedeu à delimitação do excerto necessário ao julgamento da demanda, inclusive porque não havia na decisão regional qualquer parágrafo que, isoladamente, indicasse todos os aspectos fáticos e jurídicos imprescindíveis a análise da matéria impugnada. Por outro lado, quanto ao tema de fundo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos elementos fáticos probatórios relacionados pelo Tribunal Regional, que demonstraram que a reclamante, conquanto exercesse o cargo de analista de sistemas que, em que pese tratar-se de cargo aparentemente tecnicamente diferenciado, de fato, não estava dotado de fidúcia diferenciada a ponto de enquadradar a autora na hipótese disposta no artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto a trabalhadora não possuía poderes ou posição hierárquica nitidamente diferenciada . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011066-72.2017.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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