- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000293-33.2019.5.23.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se preclusa a discussão acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para sanar os supostos vícios do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula nº 184. Dessa forma, a incidência da Súmula nº 184 é suficiente para afastar a transcendência política, social, jurídica e econômica da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento de recurso de revista, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, quando a parte não aponta contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Dessa forma, a arguição de ofensa ao artigo 341 do CPC, única reiterada em sede de agravo de instrumento, não impulsiona o recurso de revista ao processamento. Ademais, a indicação de afronta aos artigos 5º, LV, 6º e 7º, XXXIV, da Constituição Federal, veiculada tão-somente no agravo de instrumento, sem constar das razões do recurso de revista, configura inovação recursal da parte. Tem-se, pois, por inadmissível a adução de argumentos inovatórios nesta fase processual. Revela-se, portanto, desfundamentado o apelo. A incidência do aludido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000293-33.2019.5.23.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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