JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001549-53.2012.5.15.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001549-53.2012.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O TRT afastou a prescrição pronunciada na sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, prosseguiu no julgamento do mérito. Nesse contexto, não há falar em supressão de instância, porquanto o Tribunal Regional afastou a prescrição e julgou o mérito da demanda por entender que a causa já estava em condições de imediato julgamento. Trata-se, portanto, de aplicação da teoria da causa madura, com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 e nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" . No caso, apesar de entender pela responsabilidade objetiva, o TRT também consignou a existência de responsabilidade na modalidade subjetiva, com ampla culpa da reclamada. Assim, ainda que afastada a tese da responsabilidade objetiva, remanesceria a subjetiva, a qual vem sendo debatida desde a inicial. Portanto, diante da ausência de prejuízo, não há falar em nulidade. Precedente. Ademais, ao atribuir culpa à reclamada pela lesão no joelho do autor, o TRT decidiu dentro dos limites da lide, em conformidade com fatos expostos na inicial e no laudo pericial, não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO CITRA PETITA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada em relação à culpa, incapacidade e dano, não havendo falar em sua nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de doença ocupacional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão (Súmula 278/STJ). No caso, o TRT afastou a prescrição sob o entendimento de que a lesão ainda não se consolidou, havendo indicação de cirurgia e tratamentos dela decorrentes, não podendo ser avaliada em definitivo a condição funcional do autor. Verifica-se, portanto, que o reclamante, ao propor a presente ação em 19/7/2012 (após a EC 45/2004), ainda estava em processo de evolução da doença e as lesões não haviam se consolidado. Nesse contexto, não há falar em início ou fluência de prazo prescricional trabalhista quinquenal. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O reclamante, entregador motorizado de botijões de gás, sofreu acidente de trabalho, o qual, segundo o laudo pericial, "agiu como concausa para o desencadeamento de doença pré-existente denominada Osgood-Schalatter" . O TRT, conquanto tenha entendido pela responsabilidade objetiva, também consignou a ampla culpa da reclamada, que admitiu o autor "com sinais evidentes de lesão no joelho, detectada em qualquer exame físico, ao qual deveria tê-lo submetido, como determina o Artigo 168 da CLT" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, uma vez demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, não há como afastar a responsabilidade da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE DANO. O agravo de instrumento encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não renovou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA. A multa cominatória ( astreintes ) é um instituto de natureza jurídica processual, prevista no art. 537 do CPC/2015 e compatível com o processo do trabalho, a qual confere ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com a cláusula penal. Nesse contexto, não há que se falar na limitação prevista no art. 412 do CC e na OJ 54/SDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. No tocante ao valor indenizatório, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o TRT registrou que houve assédio moral, tendo a reclamada mantido o reclamante sem trabalho "desde sua alta do INSS, em 24/07/2009, até 28/07/2010, quando o demitiu sem estar em condições físicas para trabalhar" . Nesse contexto, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso, não se considera exorbitante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Do acórdão de embargos de declaração, extrai-se que o Tribunal Regional entendeu que "a conduta da embargante claramente demonstra tentativa de protelar o desfecho do processo ao se utilizar de remédio processual inadequado para debater tema elucidado e alegar omissão inexistente" . O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 prevê multa para o caso em que se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, enquanto o art. 81 do CPC/2015 obriga o litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização quando evidenciada deslealdade processual. No caso em exame, a par da situação fática descrita no acórdão regional dizer respeito a embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional entendeu configurada na espécie a litigância de má-fé. Todavia, não ficou caracterizada a conduta tipificada de deslealdade processual. Precedentes. A hipótese dos autos, portanto, não é de litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC/2015, que justifique a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido . DECISÃO INCOMPLETA. VALOR DA CONDENAÇÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "decisão incompleta - valor da condenação", razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tal matéria, por preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001549-53.2012.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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