TST – Recurso de Revista 0000676-97.2010.5.15.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF/88, e divergência jurisprudencial). A alegação genérica de que o acórdão recorrido padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sem qualquer indicação precisa das matérias sobre as quais o Tribunal Regional tenha se recusado a enfrentar, inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 189 e 206, § 3º, V, do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou com a aposentadoria por invalidez do empregado, pois a partir de então ocorrerá a consolidação do dano, seja pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação ao trabalho ou pela própria cura da doença. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ( violação aos artigos 5º, XXV e LV, da CF/88, 17 e 18 do CPC/1973, e divergência jurisprudencial). A par da discussão acerca da natureza dos embargos de declaração - se recursal ou não -, havendo interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, aplica-se a multa e a indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil. Porém, na hipótese específica de oposição de embargos de declaração protelatórios, há previsão própria, a qual prevê, inclusive, multa mais grave para a sua reiteração e o condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Em razão disso, conclui-se que não é possível a aplicação da multa e da indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil, nos casos em que o único fundamento invocado é a oposição de embargos de declaração protelatórios. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual se há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, aquela não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, uma vez que o intérprete não pode ir além do que dispõe a lei. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - ESTABILIDADE (violação aos artigos 118 da Lei nº 8.213/91, 2º, da Lei nº 6.367/76, contrariedade ao item II da Súmula nº 378 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Constata-se a inadmissibilidade do apelo quando verificado que a questão concernente à " declaração de nulidade da demissão e reintegração " não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula nº 297 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL (violação aos artigos 402 e 949 do CC/2002, 333, I, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). Os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal com o trabalho. Assim, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. A constatação de que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano material, consistente em pensão mensal vitalícia, diante da comprovação dos elementos do dano, nexo de causalidade e culpa, inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (violação aos artigos 186 e 927 do CC/2002, 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT, e divergência jurisprudencial). A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, com fundamentação expressa da existência do dano, culpa e nexo de causalidade, revela que o Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (divergência jurisprudencial). Arestos oriundos do STJ e inespecíficos, os quais sequer abordam as questões fáticas consignadas no acórdão recorrido, não viabilizam a admissibilidade do apelo (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA (violação aos artigos 5º, LXXIV, da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pelo acórdão que reconhece os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que " A reclamante juntou, à fls. 35, declaração em que afirma, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para seu sustento ". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS (violação ao artigo 789-A, IX, da CF/88). Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado como ofendido pela decisão que mantém a obrigação ao pagamento de honorários periciais consignando que " O texto consolidado claramente se refere aos cálculos de liquidação, realizados pelo contador do juízo, como custas devidas no processo de execução, não se confundindo, de modo algum, com a perícia realizada na fase de conhecimento para a apuração de insalubridade ou periculosidade ". Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - INCAPACIDADE PARCIAL - BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO (violação aos artigos 950, caput , do CC/2002, e 333, I, do CPC/73). A incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total (incapacidade para o exercício de qualquer profissão/atividade/função) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). A constatação de incapacidade permanente e parcial para o trabalho que exercia a empregada configura o prejuízo financeiro passível de ressarcimento material, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Cabe ao juiz, no exercício de seu poder discricionário, observar as circunstâncias dos autos, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil, para estabelecer o critério de maior equidade, levando em conta a extensão da perda gerada à vítima, as condições econômicas das partes, dentre outros fatores. Assim, tratando-se de incapacidade permanente e parcial, o valor arbitrado com base no conjunto fático-probatório dos autos para o pagamento da indenização por dano material, consignando-se o fundamento segundo o qual "a reclamante não está incapacitada para o trabalho, apenas para as funções que incluam determinadas atividades, correta a sentença de origem que reconheceu a incapacidade parcial para o trabalho, fixando a redução em 15%", não se afigura inferior àquele que seria necessário e justo para atendimento da função indenizatória, pautando-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e em estrita consonância com o disposto nos dispositivos legais pertinentes, inclusive com o artigo 944 do CC/2002, segundo o qual "A indenização mede-se pela extensão do dano". Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma e em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo - , adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000676-97.2010.5.15.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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