JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010041-38.2015.5.15.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010041-38.2015.5.15.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RÉ. Consoante se extrai do v. acórdão recorrido, o MM. Juiz concluiu pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora e da inquirição de testemunhas arroladas pela ré, por considerá-los desnecessários, declarando expressamente as razões de seu convencimento. Ora, compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Ileso o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A ré não observou a orientação prescrita no art. 896, §1º-A, III, da CLT em relação aos demais preceitos de lei aduzidos nas razões recursais , tampouco no art. 896, § 8º, da CLT quanto aos arestos colacionados. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Caso em que a ré não indica em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo desfundamentado carece de eficácia jurídica. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Os recursos trabalhistas são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo exceções. Dicção do art. 899 da CLT, que se mantém ileso. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTA MÉDICA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 45/04 . 1. Impende ressaltar que esta Corte Superior perfilha entendimento de que as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho estão taxativamente inseridas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não contemplando desse modo interpretação extensiva ou analógica. Nessa linha firmou-se a OJ/SbDI-1/TST nº 375, segundo a qual a suspensão do contrato de trabalho pelo recebimento de auxílio-doença ou por aposentadoria por invalidez não interrompe a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Precedentes. 2. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos morais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu , a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o prazo prescricional da pretensão à indenização por danos morais por acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada flui a partir da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, que ocorre com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso em análise, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que, em razão da patologia ocupacional desencadeada pelo trabalho prestado para a empresa, que atuou como concausa para o agravamento, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica e ao afastamento previdenciário entre 16/2/12 a 2/6/12. Considerando-se, portanto, a data da alta previdenciária em 2/6/12 e o ajuizamento da demanda em 16/1/15, não há que se falar em consumação da prescrição total quinquenal da pretensão autoral à indenização por danos morais. Incólumes os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 206, §3º, do Código Civil e a OJ/SBDI-1/TST nº 375. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional desencadeada e que a demandada não tomou as medidas preventivas necessárias ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos morais. Escorreita a decisão regional. Ilesos os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Em relação aos arestos colacionados, a ré não cumpriu as exigências do art. 896, §8º, da CLT . GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciados no v. acórdão recorrido o nexo de causalidade entre a moléstia desencadeada e a atividade exercida pelo autor para a empresa e a impossibilidade de reintegração no emprego. Logo, a decisão regional mediante a qual se concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário se amolda aos termos da Súmula nº 378 do c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DA MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS - ULTRA E/OU EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. LIMITAÇÃO DO VALOR. Trata-se de matérias não examinadas pela Corte Regional. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento estabelecido pela Súmula 297/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM ATÉ 72,8 ANOS, CONFORME POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 35%. O apelo não se credencia ao prosseguimento. A violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal somente pode ocorrer, no particular, por via oblíqua ou reflexa, o que não basta, por si só, para autorizar o conhecimento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF. Os dois arestos colacionados são inválidos. Um, porque não cita fonte oficial nem o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo a diretriz traçada pela Súmula 337, I, "a", do c. TST. O outro, porque emana de órgão não específico da Justiça do Trabalho, em desconformidade com os termos do art. 896, "a", da CLT. A ré não observou a orientação prescrita no art. 896, §1º-A, III, da CLT em relação aos demais preceitos de lei aduzidos nas razões recursais, tampouco no art. 896, § 8º, da CLT quanto aos arestos colacionados. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Há pedido expresso na petição inicial para que a empresa forneça convênio médico pelo tempo necessário para amenizar ou minimizar as sequelas decorrentes da moléstia ocupacional, agravada pelas condições de trabalho prestado pela autora para a empresa (concausa). Portanto, uma vez evidenciada a incapacidade total e permanente do trabalho para que se inabilitou a autora, a procedência do pedido não configura julgamento ultra/extra petita . Ileso, pois, o art. 5º, II, LIV, da Constituição Federal, que se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que não se coaduna com o art. 896, "c", da CLT. A ré não observou a orientação prescrita no art. 896, §1º-A, III, da CLT em relação aos demais preceitos de lei aduzidos nas razões recursais, tampouco no art. 896, § 8º, da CLT quanto aos arestos colacionados. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO . DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUSTEIO. 1. Na forma do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." 2. A responsabilização da empresa pelo integral custeio do Plano de Saúde decorre do fato de que deu causa ao desencadeamento da doença ocupacional que resulta na incapacidade laborativa total e permanente do empregado para o trabalho, dentro dos princípios da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil . Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com base no laudo pericial, declarou expressamente que a empregada padece de doença ocupacional, tendo a atividade laboral para a empresa atuado como concausa para o seu desencadeamento, resultando na incapacidade total e permanente para o trabalho a que se inabilitou. Evidenciou-se ainda a necessidade de tratamento médico, em razão dos problemas álgicos daí decorrentes. Posto ademais no v. acórdão que " o laudo pericial foi claro ao afirmar que a cirurgia a que foi submetida a autora não reconstitui a higidez da coluna e nem suprime as dores lombares " . Logo, a decisão regional pela manutenção do plano de saúde vitalício custeado pela empresa não afronta, segundo a dicção legal, o art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, à luz do art. 896, "c", da CLT. A ré não observou a orientação prescrita no art. 896, §1º-A, III, da CLT em relação aos demais preceitos de lei aduzidos nas razões recursais, tampouco no art. 896, §8º, da CLT quanto aos arestos colacionados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010041-38.2015.5.15.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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