JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-10.2012.5.01.0078

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-10.2012.5.01.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL I . Diante da possível contrariedade à Súmula 124 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que odivisoraplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente . II. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, para o cálculo do valor do salário-hora do bancário submetido à jornada de 6 horas e que exista previsão convencional do sábado como dia de descanso semanal remunerado, o divisor a ser adotado é 150 (cento e cinquenta). III. Como a parte reclamante estava submetida a jornada de 6 horas, deve ser aplicado o divisor 180 para cálculo das horas extraordinárias . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso . III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. V. Nesse contexto, ao manter a sentença em que se deferiu o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 437, I e IV, do TST. VI. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT I. O Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-nº 1540/2005-046-12-00.5, assentou o entendimento de que o art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, ante as desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Iterativas são as decisões proferidas pelo TST, posteriormente ao julgamento do referido incidente, no sentido de que são devidas as horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Nesse sentido cito os seguintes julgados: TST-RR-87400-32.2009.5.12.0049 - 6ª Turma; RR - 1068-91.2010.5.03.0109 - 8ª Turma; RR - 128600-07.2009.5.15.0026 - 8ª Turma; RR - 1611-93.2010.5.03.0077 - 8ª Turma; RR - 2309100-67.2009.5.09.0651 - 4ª Turma; RR -129400-30-2007.5.04.0020 - 3ª Turma; RR - 102700-61.2008.5.12.0019 - 6ª Turma; RR - 100100-68.2008.5.09.0660 - 2ª Turma; RR -398700-74.2008.5.09.0003 - 2ª Turma; RR -134700-25.2008.5.02.007 - 5ª Turma. Ou seja, de acordo com o entendimento do TST, o descumprimento, pelo empregador, do intervalo do art. 384 da CLT não acarreta mera infração administrativa, mas dá ensejo ao pagamento de horas extraordinárias. II. No caso, o TRT registrou o desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, mas entendeu que o descumprimento do referido intervalo enseja mera sanção administrativa. III. Portanto, deve ser provido o presente apelo para deferir a parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos. Registra-se que se trata de situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, no plano do Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas e por meio das quais o art. 384 da CLT foi revogado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE PONTO. I. Nos termos da Súmula 338, I, do TST: " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". II. Como se observa, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, com base em provas oral e documental, entendeu que era ônus da parte reclamante demonstrar categoricamente a suposta invalidade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada e conclui que seria adotada a jornada indicada na inicial apenas nos períodos em que houve anotação nos controles de ponto de "marcação não realizada". Concluiu, então, que a reclamada se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe cabia de demonstrar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor e manteve a condenação a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, considerando a jornada indicada na inicial apenas quando não houvesse marcação no controle de ponto. III. Afasta-se, a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois, as premissas exaradas pelo Tribunal Regional decorreram do exame da valoração das provas produzidas nos autos, e não da mera aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Ou seja, ficou provado que a parte reclamada se desincumbiu parcialmente do ônus da prova que lhe competia, relativo às horas extras trabalhadas e não pagas. Ademais, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DA MAJORAÇÃO DO REPOUSO EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. INDEVIDOS. BIS IN IDEM. OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST I. Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais. Conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST: " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, reformando a sentença, indeferiu a repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras sobre outras parcelas. III. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA SER APLICADO A PARTIR DA 3ª HORA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST I. O Tribunal Regional entendeu que, no caso, não houve extrapolação das duas primeiras horas extraordinária, de modo a ocorrer a aplicação do adicional de 100% a partir da 3ª hora extraordinária . II. Assim, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST I. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que " não tendo a autora-recorrente feito prova de vício a invalidar sua aquiescência com o desconto relativo ao seguro em grupo, tenho que o pedido é mesmo improcedente ". II. Assim, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos e da contrariedade ao verbete sumular indicado, bem como dos arestos colacionados. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST I. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao obreiro pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos . II. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que " não merece prosperar a condenação, por qualquer das motivações, não tendo restado demonstrado qualquer ofensa a direito extrapatrimonial da autora ". III. Assim sendo, extrai-se que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, verificou ausentes os requisitos aptos a ensejar a indenização por dano moral. Não havendo subsídios no acórdão recorrido capazes de infirmar a conclusão da Corte Regional, revela-se acertado o indeferimento do pagamento de indenização por dano moral. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 7. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO I. Nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte " (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final - grifos nossos) II. Nesse sentido, ao manter a sentença na parte em que se considerou o reclamante responsável pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST III. Por fim, cumpre destacar que, no que diz respeito aos pleitos referentes à indenização relativa ao montante das contribuições previdenciárias e do imposto de renda a cargo do empregado, à incidência do ônus previdenciário e fiscal apenas sobre os valores mensais individualizados e à retirada dos juros da base de cálculo do imposto de renda , ausente o necessário prequestionamento. Ocorrência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. III. Nesse cenário, ao entender indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte reclamante não se encontra assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000820-10.2012.5.01.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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