- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0153400-37.2011.5.17.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (violação ao art. 9º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 199 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece do recurso de revista quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a parte final do item I da Súmula nº 199 desta Corte, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS (divergência jurisprudencial). A transcrição de arestos inespecíficos inviabiliza a admissibilidade do apelo por incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL (violação ao art. 71, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 437 desta Corte, "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - DIVISOR (contrariedade à Súmula nº 124 desta Corte e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância como o item I, "b", da Súmula nº 124 desta Corte, inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. VENDA COMPULSÓRIA DE 10 DIAS DE FÉRIAS ( divergência jurisprudencial). A transcrição de arestos inespecíficos inviabiliza a admissibilidade do apelo por incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO (divergência jurisprudencial). A transcrição de arestos inespecíficos inviabiliza a admissibilidade do apelo por incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. FERIADOS (violação ao art. 818 da CLT). O indeferimento da pedido de feriados, com base na análise das provas dos autos, não viola o art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (violação ao art. 384 da CLT e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ( divergência jurisprudencial). A transcrição de arestos inespecíficos inviabiliza a admissibilidade do apelo por incidência da Súmula nº 296 desta Corte . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0153400-37.2011.5.17.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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