JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011522-72.2017.5.15.0038

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011522-72.2017.5.15.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Súmula nº 459, o recurso de revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação dos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a referia análise do tema será restrita aos referidos dispositivos. Assim, a referida preliminar de nulidade não cabe o processamento, pois o reclamante se limitou a indicar violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante não efetuou qualquer transcrição de parte do acórdão que não traz o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 12X36. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no suporte fático e probatório produzido nos autos, concluiu que: I - houve impugnação específica quanto ao pleito do reclamante, em virtude da pluralidade de réus e de um deles ter apresentado contestação e comprovado, por meio da juntado dos cartões de ponto do reclamante, a regular marcação das horas do intervalo intrajornada; e II - não se aplica o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, às jornadas de 12x36 horas, sendo este o caso concreto. Constata-se, porém, que o reclamante não cuidou de impugnar especificamente, como seria de rigor, toda a fundamentação lançada no v. acórdão regional, circunstância que obsta o conhecimento do apelo. Conforme registrado, o egrégio Tribunal Regional baseou-se em duplo fundamento para indeferir o pedido de condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada mínimo. Ocorre que somente quanto ao segundo fundamento se manifestou o reclamante. Deixou de impugnar, como lhe incumbia, o fundamento de que houve impugnação específica da petição inicial no referido capítulo e que os cartões de ponto juntados comprovam a regular marcação das horas do intervalo intrajornada . Por tal razão, o apelo em exame mostra-se carente de fundamentação, cabendo invocar, a propósito, a diretriz contida nas Súmulas nº 422, I, desta Corte e nº 283 do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011522-72.2017.5.15.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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