JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0000286-13.2019.5.10.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

TST – Dissídio Coletivo 0000286-13.2019.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO. Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pela empresa Expresso São José Ltda. em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Transporte de Cargas do Distrito Federal. O relator do dissídio coletivo, no âmbito da Corte regional, proferiu decisão monocrática, na qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário diretamente para este Tribunal Superior do Trabalho, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional de origem. Houve a interposição deste agravo de instrumento. Extrai-se dos termos do art. 895, II, da CLT, combinado com o art. 245, caput , do Regimento Interno do TST, que cabe recurso ordinário para o TST das decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Desse modo, incabível recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em processo de competência originária do TRT . Julgados da SDC. Portanto, deve ser mantida a decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000286-13.2019.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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