JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0001051-89.2021.5.00.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

TST – Processo 0001051-89.2021.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA (RITST, ART. 76, II, "O") - MINISTRO DO TST - PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SALDO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - NÃO FRUIÇÃO A PEDIDO DO INTERESSADO, POR CONCOMITÂNCIA DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, E NÃO POR ATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO RELATIVO À IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO - INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA - DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo STF-ARE 721.001/RJ, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 07/03/13, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ("conversão em pecúnia de férias não gozadas") e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando, dentre outras teses jurídicas, a de que somente por necessidade imperiosa de serviço admite-se o pagamento de indenização das férias não usufruídas. 2. Por outro lado, o art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa 2.182/20 do TST assenta ser " vedada a conversão em pecúnia do período correspondente à suspensão das férias, exceto na hipótese de necessidade imperiosa de serviço ou de aposentadoria do Ministro". 3. Ora, a imperiosa necessidade de serviço se refere ao trabalho realizado pelos integrantes de cargos de direção da Corte, durante o período de férias coletivas dos ministros (RITST, arts. 11, 12, 15, I, II e III, 41, XXX, 42, I). 4. In casu , não há dúvida de que a não fruição das férias do Magistrado se deu não por ato exclusivo da Administração relativo à imperiosa necessidade de serviço, mas, sim, a pedido do Interessado, em virtude da concomitância com licença para tratamento de saúde, como retratado na informação prestada pela Seção de Magistrados da Divisão de Legislação de Pessoal desta Corte, onde se verifica que os 28 (vinte e oito) dias de saldo de férias se deram justamente na mesma ocasião da licença para tratamento de saúde, de 2 a 29/01/21. 5. Ademais, se a suspensão das férias é uma faculdade do magistrado, quando ocorrer doença ou intervenção cirúrgica no curso das férias, sendo que muitos magistrados não têm feito uso dessa faculdade, a conclusão lógica é de que tal suspensão se dá, repita-se, por exclusivo interesse do magistrado, nunca da administração pública. Daí ser hipótese incompatível com o conceito de "absoluta necessidade do serviço", constante do art. 1º, VI, da Resolução 133/11 do CNJ quanto ao direito à "indenização por férias não gozadas". Ou seja, o que é absoluto não admite relativização ou facultatividade. 6. Por outro lado, se a doença que ensejou a licença médica não é grave, houve repouso por parte do magistrado, não ensejando a suspensão das férias, se foi grave e não permitiu o descanso, este é um imperativo, exigindo gozo e não indenização, sob pena da conversão em pecúnia das férias não gozadas sinalizar pela desnecessidade de férias de 60 dias para os magistrados. 7. Desse modo, o Magistrado não faz jus à conversão em pecúnia do saldo de férias não usufruídas, mormente por esbarrar na vedação expressa do art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa 2.182/20 do TST, até porque, não há nos autos nenhum documento emitido pela Administração do Tribunal, no sentido de que tenham sido interrompidas as férias do Requerente, por imperiosa necessidade de serviço, em janeiro de 2021. E a exegese do referido dispositivo normativo, em sede de processo administrativo, está sujeita ao princípio da estrita legalidade, sem possibilidade de interpretação ampliativa de seu comando. Recurso em matéria administrativa desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001051-89.2021.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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