JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000397-65.2020.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Mandado de Segurança 0000397-65.2020.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 03/06/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DOS TERÇOS DE FÉRIAS PARA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. MAGISTRADO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 92, DO TST. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, que indeferiu o pedido de reserva dos terços de férias para conversão em abono pecuniário. 2. A recorrente defende, inicialmente, o descabimento da ação mandamental, com fincas na OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal. Trata-se, contudo, de argumento que não enseja acolhimento, pois há muito está sedimentada na jurisprudência pátria a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa como condição de procedibilidade ou pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, exigência que tinha amparo no art. 153, § 4.º, da Constituição da República de 1969 com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 1977, e que não foi renovada na Carta Política, tornando, pois, inaplicável ao caso a diretriz forjada na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte Superior. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema . ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DOS TERÇOS DE FÉRIAS PARA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. MAGISTRADO. ART. 13 DA RESOLUÇÃO N.º 253/2019, DO CSJT. INCIDÊNCIA IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A discussão em exame neste mandamus restringe-se à análise do direito de reserva dos terços de férias relativamente aos períodos interrompidos em razão de estrita necessidade de serviço. 2. Depreende-se dos autos que o impetrante se insurgiu contra ato que indeferiu o pedido de reserva dos terços das férias referentes aos períodos 2018/2019-2 e 2019/2020-1, para fins de conversão em abono pecuniário, ao fundamento de que representam saldos remanescentes de interrupção, os quais devem ser gozados de forma contínua e sem efeitos financeiros a este título, aplicando à hipótese o disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 253/2019. 3. Inicialmente, registra-se que não têm aplicação ao caso as Súmulas n.os 283 do STF e 422, I, deste Tribunal Superior, uma vez que o mandado de segurança não é recurso, mas sim ação constitucional. 4. Verifica-se que o Pleno do TRT da 17.ª Região, em sessão realizada em 19/11/2019, aprovou a conversão em abono pecuniário dos terços das férias do impetrante, referentes aos períodos 2018/2019-2 e 2019/2020-1, consubstanciada na Resolução Administrativa n.º 85/2019. Contudo, em 4/12/2019 sobreveio a Resolução n.º 253 do CSJT, que, em seu art. 13, estabelece que “ O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos. Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput não gera efeitos financeiros quanto ao adiantamento da remuneração e da gratificação natalina, ao abono pecuniário ou ao adicional de férias ”. Esse o dispositivo em que se amparou a Autoridade Coatora na decisão objurgada neste writ . 5. Nesse contexto, revela-se cabível à Autoridade Coatora rever a decisão do Pleno do TRT da 17.ª Região, com base em resolução editada posteriormente ao decidido pelo Plenário da Corte Regional, visto que a fruição dos saldos remanescentes do impetrante, inclusive com a reserva para conversão do abono pecuniário, não se insere na hipótese de exclusão contida no art. 31 da Resolução n.º 253 do CSJT. É dizer, assim, que as alterações introduzidas pela Resolução n.º 253 do CSJT têm incidência imediata sobre o caso, visto que o gozo dos saldos remanescentes foi marcado para o exercício de 2020, circunstância que atrai sobre o caso a incidência da diretriz contida na Súmula n.º 473 do STF. 6. Por conseguinte, o parágrafo único do art. 13 da Resolução n.º 253 do CSJT é expresso ao estabelecer que “ O saldo remanescente de que trata o caput não gera efeitos financeiros quanto ao adiantamento da remuneração e da gratificação natalina, ao abono pecuniário ou ao adicional de férias ”. E não há como afastar a constatação de que o período de reserva para conversão em abono pecuniário integra o saldo remanescente das férias não fruídas; a conversão se dá precisamente sobre parcela desse saldo remanescente, de modo que sob esse prisma não há como cogitar de ilegalidade ou abusividade no ato coator. 7. Acresça-se, ainda, que no julgamento da ação promovida pela AMATRA XVII para questionar a Resolução n.º 253/2019 (processo n.º 5011161-58.2020.4.02.5001), o TRF da 2.ª Região, além de reputá-la isenta de ilegalidades, decidiu pela inviabilidade de reserva do terço de férias para posterior conversão em abono, evidenciando, assim, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o impetrante, impondo-se a reforma do acórdão regional e a denegação da ordem de segurança. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000397-65.2020.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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