JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0003751-72.2020.5.00.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
13/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

TST – Processo 0003751-72.2020.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2182/2020. 1. Nos termos da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundamentada no princípio da proibição do enriquecimento sem causa e na regra geral da responsabilidade objetiva da Administração Pública, assegura-se a servidores públicos, ativos e inativos, o direito de indenização pelos dias de férias não usufruídos em razão de imperiosa necessidade do serviço . 2. Na linha dos precedentes da Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento no sentido de que deve ser assegurado a Ministro desta Corte Superior o pagamento de indenização pelos dias de férias não usufruídos em decorrência de imperiosa necessidade do serviço público, considerando a impossibilidade de gozo oportuno. 3. Este Órgão Especial, ao regulamentar a concessão de férias e o pagamento de vantagens pecuniárias delas decorrentes aos Magistrados desta Corte Superior, por meio da Resolução Administrativa n.º 2182, de 10 de agosto de 2020, estabeleceu, expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, que " é vedada a conversão em pecúnia do período correspondente à suspensão das férias, exceto na hipótese de necessidade imperiosa de serviço ou de aposentadoria do Ministro ". 4 . Requerimento deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0003751-72.2020.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 22/09/2021.)
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