- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
TST – Recurso Ordinário 0010613-75.2020.5.03.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 30/08/2021
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O dissídio coletivo de natureza jurídica não é a via adequada para obter interpretação de alcance dos arts. 2º, 3º e 8º, § 5º, da Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), tendo em vista que o objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica se limita à interpretação de norma legal ou coletiva específica de certa categoria. A pretensão deduzida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Belo Horizonte-SINDESS encontra óbice no art. 241, inciso II, do RITST e na Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC do TST, já que o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de normas de caráter genérico. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010613-75.2020.5.03.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.