- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0024053-44.2014.5.24.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 30/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento assente no âmbito desta Corte Superior, inclusive encampando posicionamento adotado pelo STF - a exemplo do RE-126.231-3, publicado no DJ em 29/6/2001 -, o de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise tutelar direito individual homogêneo. Exegese dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 6.º, VII, e 83, III, da LC n.º 75/93. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. Efetivamente são seus titulares ou destinatários pessoas que estão ligadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em juízo. In casu, o Juízo a quo concluiu pela ilegitimidade ativa do MPT, sob o fundamento de que a pretensão de reconhecimento da ilicitude da terceirização "constitui direito heterogêneo, uma vez que depende de prova individual de cada trabalhador no que se refere ao início da prestação dos serviços, bem como o reconhecimento dos elementos fático-probatórios que configuram a relação de emprego". E, no que concerne às horas extras, registrou que "a pretensão demanda prova individualizada em relação a cada um dos trabalhadores, sem possibilidade de reconhecimento por sentença genérica". Como se vê, os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, a existência de suposta fraude na contratação, bem como o desrespeito generalizado do cumprimento de normas trabalhistas, notadamente o direito à percepção de horas extras por labor superior à jornada contratual. Registre-se que a discussão acerca da licitude ou não das contratações perpetradas é questão de mérito, sendo irrelevante para fim de definição da legitimidade ativa do Parquet. Assim, com base em tais premissas fático-jurídicas, não há reparos a se fazer na decisão Agravada que, com respaldo no art. 83, III, da LC n.º 75/93, conheceu e proveu o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho para declarar sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024053-44.2014.5.24.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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