- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos 0000541-76.2010.5.02.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de pagamento de horas extras trabalhadas e seus reflexos em outros títulos, entre outros. A Turma reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar a demanda, sob o fundamento de que se trata de direito individual homogêneo. É sabido que a legitimidade ativa do Parquet, por ocasião do ajuizamento de ação civil pública, na busca da defesa de interesses coletivos lato sensu , encontra fundamento na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos previstos no artigo 127 da Constituição Federal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os interesses homogêneos são espécie dos interesses coletivos e esta SbDI-1 já pacificou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Neste caso, o titular do direito é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato), o que lhe atribui o caráter de direito coletivo lato sensu . Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta da empresa, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, situação, portanto, uniforme para todos os seus empregados. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo, que, neste caso, deixaram de ter a oportunidade de perceber o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da jornada de trabalho prevista na Constituição Federal e na CLT. Assim, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do Parquet , não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Desse modo, verificando-se que o direito cuja tutela foi postulada nesta ação civil pública tem origem comum, pois decorre de irregularidade praticada pela empregadora a um grupo formado por seus empregados, é forçoso concluir que se trata de direito individual homogêneo, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Logo, tratando-se de tutela de direito individual homogêneo, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta ação civil pública, com fundamento no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, nos termos em que decidido pela Turma, razão pela qual deve ser mantida a decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000541-76.2010.5.02.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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