JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020551-33.2021.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

TST – Recurso Ordinário 0020551-33.2021.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) RECURSO PRINCIPAL PATRONAL - NÃO ABUSIVIDADE DA GREVE - ATRASO DE SALÁRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária da SDC, da qual guardo reserva, segue no sentido de que, tendo a greve por motivação o atraso de salários, não pode ser tida por abusiva, mesmo não sendo respeitados os ditames da Lei 7.783/89 para sua realização. 2. No caso dos autos, a greve no transporte público no Município de Rio Grande se deu em face do atraso no pagamento de salários por parte da Empresa Suscitante, decorrente da crise financeira provocada pela pandemia do Covid-19. 3. Assim, em que pese o motivo de força maior alegado pela Empresa, o entendimento majoritário desta Seção é o de que o trabalhador não pode ser obrigado a trabalhar sem receber a correspondente remuneração em dia. Por outro lado, o descumprimento por parte da Empresa, da determinação judicial de apresentação dos relatórios sobre valores descontados dos trabalhadores, para repasse imediato para o FGTS, Previdência e Sindicato, justificou a aplicação da multa cominada no despacho. Recurso ordinário desprovido. II) RECURSO ADESIVO SINDICAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DESPROVIMENTO. Não merece reforma a decisão regional que aplica multa de R$ 5.000,00 ao Sindicato promotor da greve, diante da comprovação do descumprimento da ordem judicial de manutenção de percentual mínimo de ônibus em circulação, atestada pelo Município do Rio Grande (RS), limitando-se o Recorrente a asseverar, em uma lauda de razões recursais, que cumpriu a ordem judicial . Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020551-33.2021.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 02/12/2021.)
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