- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 16/07/2020
TST – Recurso Ordinário 0021836-66.2018.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/03/2020, p. 16/07/2020
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO VALE DOS SINOS . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO . O TRT julgou não abusiva a greve realizada no período de 11 a 15.08.2018, uma vez que a paralisação foi motivada pelo não pagamento do reajuste salarial estabelecido em sentença normativa. O recorrente alega que não foram observados os requisitos da Lei de Greve e a paralisação deve ser declarada abusiva. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (art. 9º da CF/88). Q uando a greve é provocada pela falta de pagamento de salário, como no caso dos autos, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de admitir que os trabalhadores paralisem suas atividades, mesmo sem o cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/89. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Não há controvérsia de que a categoria empresarial deixou de implementar o reajuste salarial deferido em sentença normativa anterior, portanto, houve desrespeito à decisão judicial, o que ampara a medida de pressão adotada pelos trabalhadores (paralisação), inclusive sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei de Greve. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente nesta Corte, não foi abusiva a greve levada a efeito no período de 11/8/2018 a 15/08/2018, devendo ser mantida a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA. MATÉRIA COMUM CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO SUSCITANTE E DO SUSCITADO. ANÁLISE EM CONJUNTO. O TRT condenou o sindicato representante da categoria dos trabalhadores (suscitado) ao pagamento de multa única no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do descumprimento da ordem expedida no dia 10.08.2018. A Corte regional determinou ainda que o valor da multa fosse revertido à Fundação FUNCRIANÇA. Suscitante e suscitado interpuseram recursos ordinários. O suscitado afirmou que a greve foi motivada pela conduta da categoria patronal, inclusive com a prática de lock out. Alegou também que o valor da multa é elevado e o seu pagamento agravaria a situação de dificultada financeira em que passa a entidade. Pugnou pela exclusão ou , ao menos , pela redução do valor da multa. Por sua vez, o suscitante postulou a majoração do valor da multa, para R$ 100.000,00 , por hora, a ser revertida em seu favor. Prevaleceu na sessão o entendimento de que "a circunstância de a greve ter sido deflagrada por justo motivo (mora salarial) - a afastar a declaração de sua abusividade por eventual descumprimento dos pressupostos exigidos pela Lei de Greve e também a determinação de que os dias parados em razão da greve sejam descontados - não exime o sindicato profissional do cumprimento da ordem judicial relativa à fixação do contingente mínimo de trabalhadores para a prestação dos serviços durante o movimento, mormente ao se considerar que se trata de serviços essenciais à comunidade, a teor do art. 10, V, da Lei nº 7.783/1989". Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que foi correta a decisão da Corte regional, que aplicou a multa ao sindicado suscitado. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão da Corte regional quanto a este tópico, vencida a relatora. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE NOVO HAMBURGO . ABUSIVIDADE DA GREVE NOS DIAS 31/07/2018 e 10/08/2018. A Corte regional declarou a abusividade do movimento paredista, levado a efeito pelo sindicato representante da categoria profissional, apenas com relação aos dias 31/07/2018 e 10/08/2018. O presente dissídio coletivo cuida de conflito que envolve greve ocorrida no ramo do transporte coletivo, que, nos termos da lei, é considerado como atividade essencial (art. 10, V, da Lei nº 7.783/93). A lei estabelece que nos "serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (art. 11 da Lei nº 7.783/93). No caso, é incontroverso que a categoria profissional paralisou totalmente as atividades nos dia 31/7/2018 e 10/8/2018, ou seja, especificamente nesses dias, apesar da obrigação estabelecida na lei, reforçada pela ordem judicial, a população não foi atendida pela prestação dos serviços indispensáveis. Não se olvida que a greve foi motivada, inicialmente, pelo não cumprimento parcial da categoria patronal de norma prevista em sentença normativa. O que, em princípio, tornaria a greve integralmente não abusiva. Porém, a não prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos dias 31/7/2018 e 10/8/2018, decorrente da paralisação total dos trabalhadores, é causa superveniente, que contrariou ordem judicial e disposição legal, atraindo o reconhecimento de abusividade do movimento nas referidas datas. Portanto, forçoso reconhecer que o direito de greve foi exercido de forma abusiva, especificamente nos dias 31/7/2018 e 10/8/2018, o que implica na manutenção da decisão da corte regional que declarou a abusividade do movimento paredista apenas nos referidos dias. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste ponto. GREVE MOTIVADA PELO NÃO PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO EM SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. Em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a greve suspende o contrato de trabalho, razão pela qual, via de regra, não pode ser imposta ao empregador a obrigação de pagar os dias em que os trabalhadores não executaram seus serviços. Entretanto, em determinadas situações, como nos casos em que a greve decorra de conduta reprovável do empregador, como, por exemplo, o atraso no pagamento de salários, é devido o pagamento dos dias parados aos grevistas. No caso em exame, é fato incontroverso que a motivação da greve foi a mora no implemento do reajuste salarial deferido por sentença normativa. Nesse cenário, prevalece o entendimento firmado na jurisprudência de que é devido o pagamento dos dias parados aos trabalhadores. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de reformar a decisão da corte regional, para determinar o pagamento integral dos salários. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021836-66.2018.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2020. Juntado aos autos em 16/07/2020.)
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