- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
TST – Recurso Ordinário 0080052-14.2021.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO PATRONAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA LEI DE GREVE. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VALE-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. A greve deflagrada pela categoria e acusada de ilegal e abusiva por intermédio do dissídio coletivo ora em apreço foi motivada pelo descumprimento da última obrigação consignada em acordo extrajudicial homologado judicialmente, consistente no pagamento dos salários, vale alimentação e no custeio do plano de saúde relativamente ao mês de janeiro de 2021. O Tribunal Regional atestou o cumprimento das formalidades exigidas pela lei de greve pelo sindicato profissional, declarando-a legal e, portanto, não abusiva. A decisão recorrida se encontra de acordo com a jurisprudência dominante desta colenda Seção de Dissídios Coletivos, que segue no sentido de que a greve motivada por atraso salarial ou outras situações excepcionais, conforme ocorrido no caso concreto, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada ilegal ou abusiva e tampouco autoriza o desconto dos dias parados. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080052-14.2021.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 23/02/2022.)
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