JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011660-84.2020.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Recurso Ordinário 0011660-84.2020.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECALCITRANCIA DO SUSCITADO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS EM SEDE LIMINAR . É certo que a existência de greve em atividade essencial demanda o exame da matéria em coerência com o interesse público que determina a manutenção do contingenciamento mínimo de funcionamento. O descumprimento da decisão judicial impõe a sanção, analisada e arbitrada com base no transtorno causado e o seu impacto em face do prejuízo a toda a sociedade. No caso em exame não há como atrelar o descumprimento da determinação judicial à mera burocracia que envolve a tomada de decisões, ao contrário, consta da decisão regional que há elementos que denotam o desrespeito do suscitado à determinação judicial, indicando elevado número de ausências injustificadas a demonstrar que o suscitado quedou-se inerte na proposição de iniciativas junto aos trabalhadores para cumprimento da decisão judicial que impôs em contraposição: a) garantia de funcionamento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota de transporte coletivo das empresas suscitantes no município de Juiz de Fora; e b) não promoção de quaisquer atos que pudessem, ainda que indiretamente, colocar em risco a integridade física e moral dos trabalhadores, bem como a liberdade de ir e vir. Havendo descumprimento da ordem judicial, retirar totalmente a multa representaria o estímulo ao desrespeito das decisões judiciais e o desprestígio do Poder Judiciário. Necessário, assim, em consonância com a jurisprudência da c. SDC, que sua aplicação ocorra para o fim de edificar a conduta das partes, com caráter pedagógico, mas sem se afastar dos princípios que regem a razoabilidade. Para esse desiderato, considera-se razoável a redução da multa para o importe de R$20.000,00, por dia de descumprimento, levando em consideração a recalcitrância da parte, mas também a cautela necessária para que o montante não fuja aos parâmetros da conduta. Recurso Ordinário provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011660-84.2020.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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