JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-09.2019.5.10.0010

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-09.2019.5.10.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTA 40% SOBRE O SALDO FGTS. As violações indicadas não impulsionam o processamento do recurso de revista, por não guardarem pertinência com a matéria afeta à discussão. 3. AVISO PRÉVIO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 3.1. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante permaneceu trabalhando para o novo Tabelião (Súmulas 126 do TST). 3.2. Nos termos da Súmula 276/TST, "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. CABIMENTO DA PENALIDADE . A potencial contrariedade à Súmula 462 do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. CABIMENTO DA PENALIDADE . A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, a rescisão do contrato de trabalho decorrente do falecimento do empregador não afasta a incidência da penalidade, nos termos da Súmula 462/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000239-09.2019.5.10.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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