JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000730-03.2013.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000730-03.2013.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se, ademais, que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, o que não se verifica no julgado ora embargado. Esta eg. Terceira Turma, na esteira da atual jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte Superior, expôs de forma clara as razões pelas quais, rejeitando a alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, decidiu que o Tribunal Regional, ao concluir pela possibilidade de compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, não violou a coisa julgada. Na realidade, o autor manifesta mero descontentamento com o v. acórdão embargado tal como prolatado, sem apresentar argumentações que convençam esta eg. Terceira Turma de que dele constam vícios susceptíveis de reparação por meio de embargos de declaração, notadamente a suscitada contradição, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000730-03.2013.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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