JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001080-88.2016.5.11.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0001080-88.2016.5.11.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS PELO LABOR PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO - JORNADA FICTA REDUZIDA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Assinala-se ainda que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas aoprequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Ressalta-se que a Corte Regional proveu em parte o recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento de horas extras, intervalos interjornadas e horas extras noturnas reduzidas e à luz de tal circunstância, esta eg. Terceira Turma negou provimento ao agravo, tendo deixado expressamente consignado que a ré não tinha interesse recursal. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001080-88.2016.5.11.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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