JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002140-30.2015.5.02.0089

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0002140-30.2015.5.02.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL MAJORADO. LIMITAÇÃO À HORA NOTURNA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (limitando o pagamento do adicional ao período das 22h às 5h) e, de outro, estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, "caput", da CLT, uma vez que foi instituída contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORMATIVO MAJORADO. VALIDADE. A flexibilização da base de cálculo das horas extras, por meio de instrumento coletivo, quando da convenção de pagamento do adicional normativo superior ao da previsão legal é considerada válida por este Tribunal, já que mais vantajoso ao trabalhador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002140-30.2015.5.02.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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