- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001712-07.2012.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 2 - No caso concreto, embora a agravante tenha transcrito trechos da decisão impugnada às fls. 214 e 225, não há como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que as normas coletivas restringiram ao salário nominal a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno ao mesmo tempo em que majoraram os adicionais legais de 50% e 20%, respectivamente. Dessa forma, entendeu incabível a sua alteração para incluir rubricas diversas (anuênio e adicional de periculosidade), pois em afronta à teoria do conglobamento. 3 - Porém, o Tribunal Regional, nos trechos transcritos, não se manifesta quanto à validade de instrumento de negociação coletiva que limita base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na realidade, na apreciação da Matéria considerou a natureza jurídica das verbas que integrariam tal base de cálculo (anuênio e adicional de periculosidade), reconhecendo-as como salarial e, portanto, dignas de inclusão. Ausente, assim, o confronto analítico com a fundamentação jurídica constante nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001712-07.2012.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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