JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000341-60.2015.5.09.0863

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000341-60.2015.5.09.0863, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . VALIDADE DA ADESÃO AO PDV. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. No caso em tela, o TRT destacou que "pela prova oral colhida, não reputo provado qualquer vício de consentimento, na adesão da Autora ao PSDV". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000341-60.2015.5.09.0863. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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