- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 0000460-78.2021.5.05.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “não restou comprovada a existência de vício consentimento quando da adesão do reclamante ao PDV/2020, ainda que, posteriormente, tenha sido efetivado programa de demissão incentivada (PDI) em razão do encerramento das atividades da Ford no Brasil, com condições mais favoráveis, o que não era necessariamente previsível, sem nada que pudesse macular a validade do referido negócio jurídico (PDV/2020)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido haver vício de consentimento na adesão da parte reclamante ao PDV/2020. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-78.2021.5.05.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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