JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000775-64.2010.5.05.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000775-64.2010.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o percentual de 2% relativo às custas processuais em fase de execução. O agravante alega a inexistência de previsão legal em relação ao referido percentual. In casu , o Regional decidiu, com base no artigo 789 da CLT, que no caso de sentença ilíquida o montante da condenação, inclusive para apuração das custas, só será fixado em regular liquidação de sentença. O TRT registrou, ainda, que o artigo 789-A da CLT disciplina a cobrança das custas processuais devidas em razão da realização dos atos de liquidação e execução . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-64.2010.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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