- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno 0021173-20.2017.5.04.0561, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de atribuir validade à cláusula que estabelece como condição de acesso ao novo plano de funções gratificadas (PFG/2010) a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, levando-se em consideração o fato de que a migração é facultativa, bem como a teoria do conglobamento, uma vez que o empregado não pode se valer do pincelamento de regramentos distintos, somente no que lhe for favorável, mormente porque a reclamante sequer aderiu ao novo plano. Com efeito, incide a diretriz perfilhada pela Súmula nº 51, II, do TST, uma vez que a opção da reclamante em manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, não havendo falar em abusividade da cláusula. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021173-20.2017.5.04.0561. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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