- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000292-13.2017.5.02.0447, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não tendo o reclamante optado pelo novo plano de cargos e salários, consoante assinado pelo Regional, tem-se por ilesos os arts. 444 da CLT e 7°, XXVI, da CF e a Súmula n° 288, I, do TST, à luz do art. 896 da CLT, mormente diante do silêncio no acórdão recorrido quanto à premissa fática de alteração benéfica e da diretriz do item II do referido verbete sumulado, no sentido de que " na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro ". Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, em face da diretriz do art. 997, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000292-13.2017.5.02.0447. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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