- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-60.2012.5.04.0341, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA - ACÓRDÃO DO TRT EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO PUBLICADO APÓS 22/09/2014 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.015/14 . Cabe ressaltar que é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na hipótese em que o acórdão regional que concede efeito modificativo ao julgado é publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014, aplicam-se aos recursos de revista interpostos as alterações legislativas trazidas no referido diploma legal, não obstante a decisão proferida em recurso ordinário tenha sido publicada na vigência da lei anterior. No mesmo sentido, o Ofício Circular SEGJUD.GP 24/2015, expedido pela Presidência do TST, orienta que: "no caso de a parte interpor embargos de declaração, com efeito modificativo, e o Regional os acolher, ainda que em relação a um tema do recurso de revista, o termo inicial para a aplicação da Lei 13.015/2014 deverá coincidir não com a data da publicação do acórdão recorrido, mas a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo". Precedentes. Assim, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese , a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . (violação ao art. 267, VI, do CPC/73) A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em que figuram como reclamadas a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência complementar, mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Além do mais, a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Trata-se da aplicação da teoria da asserção na hipótese dos autos. Dessa forma, apontado o recorrente, na petição inicial, como parte responsável por reparar o direito do autor, resta atendido o pressuposto da legitimidade. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. (violação aos artigos 7°, XXIX, da CF/88 e 269, IV, CPC/73, e contrariedade à Súmula/TST nº 326) Este Colendo TST já firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, aplica-se o entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 327 desta Corte, a saber: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". Precedentes desta Corte envolvendo as mesmas reclamadas. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRIBUIÇÃO DE 2% E ADICIONAL DE 25% - REGULAMENTO APLICÁVEL - ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PLANO DE 1991 - RENÚNCIA AO REGULAMENTO DE 1965 E À RESOLUÇÃO Nº 1.600/64 - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS/TST Nºs 51, II, e 288, II . (violação aos artigos 5°, XXXVI, 202, §2º, da Constituição Federal, 6°, §1°, da LINDB, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51, II, e 288) Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o reclamante aderiu voluntariamente ao Regulamento de 1991, o qual, repise-se, excluiu o adicional de 25%, previsto no Regulamento de 1965, bem como aumentou a contribuição para o custeio da aposentadoria de 2%, previsto na Resolução 1.600/64, para 8%. Nesse contexto, já restou consagrado neste Colendo TST o entendimento de que, na coexistência de dois regulamentos de plano de previdência complementar, a opção do trabalhador, sem vício de consentimento, por um deles, importa na renúncia às regras do outro. Tal posicionamento ficou consagrado no item II da Súmula nº 51 e no item II da Súmula nº 288, ambas do TST. Logo, uma vez reconhecida a validade da opção pelo novo plano, não há como se deferir ao reclamante direitos previstos no plano anterior, em virtude da renúncia às regras daquele normativo. Precedentes envolvendo a mesma reclamada e o mesmo debate jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000791-60.2012.5.04.0341. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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