JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-33.2017.5.03.0038

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-33.2017.5.03.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O REENQUADRAMENTO. SÚMULA N° 275, II, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 275, segundo o qual " em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado " . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. Esta Corte, ao analisar questão na qual houve a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias para os ocupantes de cargos em comissão, por posterior norma interna da empresa, firmou entendimento de que a prescrição incidente é a parcial. Com efeito, esta Corte consagra entendimento de que tanto o direito à jornada reduzida para o empregado bancário, como o direito ao pagamento de horas extras, encontra previsão legal, de forma que a posterior alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias por norma interna patronal pode redundar em alteração contratual lesiva e gerar o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, lesão essa que se renova mês a mês e atrai a incidência da segunda parte da Súmula nº 294 do TST, in verbis : " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ", hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos, quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DISSÍDIO COLETIVO. ANUÊNIOS. REFLEXOS EM LICENÇA - PRÊMIO. JUSTIÇA GRATUITA. Uma vez provido o recurso de revista da reclamante, com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame dos temas em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010227-33.2017.5.03.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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