- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012311-64.2017.5.15.0105, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, na medida em que a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar quais pontos o Regional não teria apreciado, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Tem-se, assim, que a prefacial não está adequadamente fundamentada, impossibilitando o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Regional manteve a sentença que declarou a inexistência de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação proposta pela Contec, em 2014, ao fundamento de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, a qual se deu com a ação de protesto interruptivo ajuizada no ano de 2009. Desse modo, constata-se que o Regional, ao concluir que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, não violou o art. 202 do CC, mas, sim, aplicou-o corretamente . 3. PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei. 4. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. O Regional indeferiu a pretensão da reclamante aos anuênios, ao fundamento de que ela renunciou aos benefícios e vantagens do Banco Nossa Caixa quando optou pelo Regulamento de Pessoal do banco reclamado, ressaltando, ainda, a inexistência de prejuízos advindos dessa adesão e de vícios de consentimento a macular a sua vontade. Assim, constata-se que a decisão, além de estar pautada no contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, encontra-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, de modo a incidir o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não há falar em violação dos dispositivos indicados, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e tampouco em divergência jurisprudencial . 5. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante se enquadrava na exceção a que alude o § 2º do art. 224 da CLT. Assim, constata-se que o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. 6. MULTA DE 40 % DO FGTS. AVISO PRÉVIO. Evidenciado pelo Regional que o regulamento do PEAI estabeleceu que a adesão do trabalhador equivaleria ao pedido de demissão pelo empregado e, ainda, que a reclamante, mesmo tendo conhecimento disso, aderiu ao Plano, não há como reformar a decisão que entendeu não ser devido o aviso prévio e a multa de 40 % do FGTS, de modo que não há falar em direito adquirido, a ensejar a pretendida violação do art. 5º, XXXVI, da CF, tampouco em ofensa aos arts. 7º, I e XXI, da CF e 477, § 2º, da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 51 e à OJ nº 270 da SDI-1, ambas, do TST. 7. REFLEXOS. FÉRIAS. 35 DIAS POR ANO. Segundo o Regional, o normativo do banco reclamado dispõe que as férias de 35 dias não são devidas aos empregados oriundos de outras instituições financeiras, tampouco àqueles que ingressaram no banco a partir de 12/1/1998, situação da reclamante. Desse modo, para se decidir diversamente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de modo que ileso o art. 448 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamante em relação aos temas não admitidos ("auxílio-alimentação. natureza jurídica." e "FGTS. incidência. auxílio-alimentação.") pela Vice-Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (negativa de prestação jurisdicional), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar quais pontos o Regional não teria apreciado, se limitando a transcrever na íntegra os embargos declaratórios e o acordão regional sobre diversos temas, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Tem-se, assim, que a prefacial não está adequadamente fundamentada, impossibilitando o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012311-64.2017.5.15.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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