- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001379-71.2017.5.12.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos, quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. Esta Corte, ao analisar questão na qual houve a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias para os ocupantes de cargos em comissão, por posterior norma interna da empresa, firmou entendimento de que a prescrição incidente é a parcial. Com efeito, esta Corte consagra entendimento de que tanto o direito à jornada reduzida para o empregado bancário, como o direito ao pagamento de horas extras, encontra previsão legal, de forma que a posterior alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias por norma interna patronal pode redundar em alteração contratual lesiva e gerar o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, lesão essa que se renova mês a mês e atrai a incidência da segunda parte da Súmula nº 294 do TST, in verbis : " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ", hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada quanto à legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui o reclamado (precedentes da SDI-1). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Diante do provimento do recurso de revista da reclamante e da determinação do retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise dos temas em epígrafe. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. Diante do provimento do recurso de revista da autora e da determinação do retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001379-71.2017.5.12.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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