- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001204-35.2013.5.09.0459, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu , quanto ao único aresto paradigma transcrito nas razões dos embargos, para o embate de teses, tem-se que as peculiaridades próprias de cada caso não permitiriam concluir pela necessária especificidade, pois não há como se verificar a identidade entre as situações fáticas que levaram à fixação de montantes diversos. Com efeito, e nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre o acórdão turmário e o aresto paradigma, mormente por serem considerados na fixação do montante da indenização o caráter compensatório em relação ao ofendido, e pedagógico em relação ao ofensor, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, o grau de lesividade da ofensa, o grau de culpa do empregador e as consequências do dano moral na vida do trabalhador. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, não merecendo reparos a decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao mencionado recurso. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001204-35.2013.5.09.0459. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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