JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002263-56.2014.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002263-56.2014.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 2ª Turma, ao não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra desproporcional levando-se em conta os riscos enfrentados pela Reclamante, o tempo de labor, a gravidade do dano e do patrimônio do Banco Reclamado. Ressaltou que, em razão da função reparatória e punitiva da medida, não se constata necessidade de intervenção excepcional desta Corte no que tange ao quantum arbitrado. A decisão agravada, por sua vez, destacou a impossibilidade de identidade fática com os arestos transcritos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. De fato , os paradigmas transcritos não guardam especificidade com o acórdão embargado de forma a configurar o confronto jurisprudencial. Saliente-se que no presente caso o acórdão recorrido registra que a Reclamante realizava transporte de valores, entre 2 a 3 vezes por semana, de táxi, sozinha ou acompanhada. Destacou também, além da execução de tarefa de risco, a existência de desvio de função. Observe-se que os arestos colacionados versam sobre situação em que houve redução do valor da indenização por dano moral em face do valor desproporcional arbitrado. Hipóteses diversas do presente caso, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002263-56.2014.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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