- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020233-98.2018.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor da indenização por dano moral fixado se revela adequado diante do fato que ensejou a condenação, qual seja o da perda auditiva e concausa do trabalho na reclamada para o desenvolvimento da patologia, razão pela qual deve ser mantido , diante da observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela recorrente quanto ao tema não apreciado pelo Regional (honorários sucumbenciais), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL (PERDA AUDITIVA). INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Regional consignou estar " evidenciado o nexo de concausalidade entre as atividades do autor na reclamada e a lesão auditiva apresentada, o que caracteriza a doença ocupacional, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91 ." Asseverou, ainda, que a reclamada não impugnou o laudo pericial, o qual concluiu pela existência de doença ocupacional, e que não há nos autos nenhum elemento apto a afastar o prestígio da conclusão do perito. Assinalou, também, ter o perito consignado que houve falha na proteção auditiva que deveria ter sido conferida pelos equipamentos fornecidos pela reclamada e que não foi trazido aos autos nenhum exame de audiometria da época da admissão do reclamante, além de não terem sido juntados o perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador ou o PPRA da empresa. Destacou, outrossim, que " o histórico profissional do autor foi levado em conta pelo perito, bem como o fato de apresentar outras patologias, tanto é que concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades do autor na ré e a perda auditiva, e não de pura causalidade. " Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927, caput , do CC e 20 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade à Súmula nº 80 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 3. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O valor da indenização por dano moral fixado se revela adequado diante do fato que ensejou a condenação, qual seja perda auditiva e concausa do trabalho na reclamada para o desenvolvimento da patologia, razão pela qual deve ser mantido, diante da observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 5º, V, da CF e 944, parágrafo único, do CC quanto a esse tema. No tocante à indenização por danos materiais, o Regional relegou à fase de liquidação a apuração do valor devido a esse título, determinando a aplicação do redutor de 20% e a observância dos parâmetros definidos pela sentença primária (consideração de que o trabalho na reclamada contribuiu em apenas 6,70% para a perda da audição do reclamante em grau leve e base de cálculo considerando a última remuneração , e não o salário básico, bem como a expectativa de vida de 30,3 anos). Quanto ao valor da referida indenização, não há falar, portanto, também, em violação dos artigos 5º, V, da CF e 944, parágrafo único, do CC, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com relação ao redutor, o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano ". Precedentes. De fato, como a pensão mensal tem fixado o valor para pagamento em parcela única, é efetivamente cabível a aplicação de um redutor. Ocorre, porém, que o percentual aplicado pelo Regional, no valor de 20%, já atende à previsão do art. 944, parágrafo único, do CC, o que afasta a pretensão da parte de aplicação de redutor de 50%. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. O presente inconformismo não se encontra devidamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte, nos trechos referentes ao tema, não apontou violação constitucional e/ou legal específica nem trouxe dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020233-98.2018.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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