JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020453-05.2021.5.04.0661

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020453-05.2021.5.04.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDA AUDITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou que o reclamante está apto para exercer suas atividades, “desde que esteja inserido em Programa de Controle Auditivo (PCA)” e que o caso é de perda auditiva “leve, já que sequer se faz necessário o aumento da voz para que o trabalhador entenda o que é falado”. Aceitou o laudo pericial que apurou a perda auditiva de 12,5%. Em razão da concausa, fixou o percentual em 6,25%. Destacou que: “Consultando a tabela SESEP/DPVAT, constato que à perda auditiva bilateral total é atribuído o percentual de 50%, de modo que os 12,5%, atribuídos ao caso, que se trata de perda leve, observa os critérios estabelecidos. Além disso, considerando que o trabalho em favor da reclamada atuou apenas como concausa da doença, já que as condições pessoais do reclamante também influenciaram no resultado, entendo que não há equívoco em atribuir à ré a culpa por 50% do dano.” A delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, diz respeito à impugnação do reclamante quanto ao próprio conteúdo e aos critérios técnicos utilizados no laudo pericial. Segundo o TRT: “O reclamante impugnou as conclusões do laudo, aduzindo, em síntese, que a perda da capacidade é na ordem de 25% e não 12,5%, como a apontado pelo perito. Salientou que o cálculo apresentado, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT, está errado. Frisou que "... como as perdas são de Grau Moderado ao nível de ambos os Ouvidos, aplica-se o percentual de correção da ordem de 50 %, quando temos: 50 % (Perda Auditiva) x 50 % (Grau Moderado) = 25 % de redução da capacidade funcional e laboral, devida aos trabalhos na Reclamada." No recurso de revista, novamente o reclamante apresenta alegações que tratam da valoração probatória do laudo pericial, cujo conteúdo e critérios técnicos não podem ser revolvidos nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. A Corte regional é a última instância de prova. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 25% PELO TRT. No recurso de revista, o reclamante alega que não seria admissível a aplicação de redutor, pois a reparação dos danos tem de ser integral. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?” A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Trata-se de medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Nos julgados do TST, tem sido aplicado redutor entre 20% e 30%, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto a este tema, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta somente que houve a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, os quais seriam proporcionais considerando a lesão sofrida pelo reclamante - perda auditiva parcial e permanente. Quanto a este tema, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não constam os demais elementos e circunstâncias do caso dos autos, a exemplo dos seguintes: qual foi grau de culpa da empresa, que houve concausa, que a perda auditiva parcial e permanente foi leve etc. Diferentemente do que alega o reclamante, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: que não recebeu os equipamentos de proteção individual; que teria havido “trauma acústico em grau severo com perda de audição bilateral”; que ao completar quarenta e nove anos de idade, “se vê incapacitado para o exercício de sua faina habitual”; que a doença ocupacional e suas sequelas afetaram sua vida pessoal e qualidade de vida; que o lucro líquido da reclamada, no último trimestre de 2022, correspondeu a 6 bilhões de reais. Não tendo sido demonstrado o prequestionamento em toda sua amplitude, é materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Esclareça-se que neste tópico do montante da indenização por danos morais também não é feito o confronto analítico das razões recursais com os dados fáticos constantes nos trechos do acórdão recorrido apresentados nos trechos indicados nos temas anteriores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020453-05.2021.5.04.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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