- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020862-80.2016.5.04.0232, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. O Regional manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos materiais ao fundamento de que, de acordo com o laudo pericial, o problema de saúde do reclamante é moderado a ponto de não comprometer a audição ou a capacidade de exercer as funções típicas. Nesse contexto, incólumes os artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Segundo o Regional, a perda auditiva que acometeu o reclamante teve o trabalho para a reclamada como concausa, acrescentando que " a empresa foi negligente em seu dever de cuidado para com o empregado ", pois " sequer há nos autos demonstração de quais as práticas preventivas a reclamada adota para assegurar a saúde dos empregados ". Nesse contexto, fundada a conclusão de dano e de nexo concausal em laudo não infirmado por outros meios de prova, somente seria possível cogitar-se de afronta aos artigos 5º, X, da Constituição Federal de 1988, 402, 403 e 884 do Código Civil de 2002, mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes, não é possível divisar violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil de 2002, 5º, V, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988, plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020862-80.2016.5.04.0232. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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