- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011902-07.2016.5.15.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatada a aparente violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal de origem entendeu caracterizada a litigância de má-fé nos autos consignando que " as questões levantadas no recurso ordinário interposto pelas terceira e quarta reclamadas, principalmente no que se refere à condenação solidária, fruto de alegações pretensiosas e superficiais, foram derrubadas pela torrente probatória existente nos autos. Está claro que as reclamadas litigam de má-fé, nos termos do art. 80, e VII, do CPC, visto que pretende perpetuar no tempo questões obviamente inverossímeis" . Ocorre que a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé pressupõe a configuração de dolo da parte no entrave no andamento do processo, em nítida deslealdade processual, o que não se verifica na hipótese em análise. No caso vertente , não se constata a hipótese prevista no art. 81 do CPC, a ensejar a incidência da multa ora questionada, tendo o Regional aplicado a penalidade de forma desproporcional aos fatos ocorridos no feito. Assim, a condenação à multa ora controvertida ofende o direito de defesa da parte, pois não foi verificada conduta processual maliciosa ou temerária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011902-07.2016.5.15.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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