JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010623-19.2017.5.15.0121

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010623-19.2017.5.15.0121, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Aparente violação do art. 81 do CPC, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal Regional, não obstante tenha rejeitado os embargos de declaração da parte reclamada, acrescentou fundamentos em relação ao acórdão proferido ao julgamento do recurso ordinário, complementando a prestação jurisdicional. 2 . Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra naquela descrita no art. 80, VII, do CPC, qual seja, interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não havendo falar em pagamento de multa ou indenização por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010623-19.2017.5.15.0121. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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