- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021735-58.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . . JULGAMENTO CITRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. CONFIGURAÇÃO. DIRETRIZ DA SÚMULA 298, V, E OJ 41 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão de desconstituição da coisa julgada, calcada em violação dos arts. 141, 490, 492 e 1.013. §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (julgamento citra petita ), formulada sob o argumento de que a Turma prolatora do acórdão rescindendo, ao julgar o recurso ordinário, deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação da Reclamada, ora Ré, em reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. 2. Há julgamento citra petita quando, na decisão, o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na ação ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, não observando os limites legalmente previstos e vinculantes para o exercício da cognição (CPC, arts. 141 e 492). 3. O exame dos autos revela que o Reclamante tanto na petição inicial como no recurso ordinário, deduziu pedido de condenação da Reclamada em reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, incluindo domingos e feriados. A Turma prolatora do acórdão rescindendo deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, afastando a incidência do art. 62, II, da CLT e reconhecendo o direito as horas extras, contudo, no que tange aos respectivos reflexos não foi examinado o pedido de condenação da Reclamada em reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, incluindo domingos e feriados , o que configura decisão citra petita . 4. O fato de o Reclamante não ter interposto embargos de declaração não impede a procedência da pretensão rescisória, pois, em se tratando de exercício jurisdicional fora dos limites da lide, a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria é mitigada pela jurisprudência, conforme a diretriz da Súmula 298, V, e OJ 41 da SBDI-2 do TST. Precedentes. 5. Em novo julgamento da causa, correto o acórdão regional em que provido o recurso ordinário para acrescentar à condenação os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, conforme a diretriz da Súmula 172 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021735-58.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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