- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001331-63.2022.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ. DEFERIMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Não se verifica, na petição inicial, o pedido de reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada sobre repouso semanal remunerado, deferidos no acórdão rescindendo. 2. Nesse contexto, tem-se por ultra petita o acórdão proferido no processo matriz, evidenciando-se patente vulneração ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. Irrelevante, por fim, o fato de se tratarem os reflexos de verbas acessórias, sendo indispensável seu pedido expresso, na ação trabalhista, para propiciar o deferimento pelo Juízo, em atenção ao princípio da congruência. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001331-63.2022.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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