JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022040-08.2021.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022040-08.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JULGAMENTO CITRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. DIRETRIZ DA SÚMULA 298, V, DO TST E DA OJ 41 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão de desconstituição da coisa julgada, calcada em violação dos arts. 141, 489, II e §1º, IV, 490 e 492 do CPC, assim como art. 93, IX, da Constituição Federal, formulada sob o argumento de que o Juízo prolator da sentença rescindenda deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação do Reclamado, ora Réu, em reflexos das horas extras nos sábados. 2. Há julgamento citra petita quando, na decisão, o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na ação ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, não observando os limites legalmente previstos e vinculantes para o exercício da cognição (CPC, arts. 141 e 492). 3. O exame dos autos revela que o Juízo sentenciante não apreciou de forma integral os pedidos formulados na petição inicial e devidamente contestados, relativamente aos reflexos das horas extras em sábados, situação que configura decisão citra petita . 4. O fato de a Reclamante não ter oposto embargos de declaração não impede a procedência da pretensão rescisória, pois, em se tratando de exercício jurisdicional fora dos limites da lide, a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria é mitigada pela jurisprudência, conforme a diretriz da Súmula 298, V, e OJ 41 da SBDI-2 do TST. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022040-08.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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