- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001237-36.2024.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 25/07/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO MANTIDA. 1. As custas processuais nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho são reguladas pelo art. 789 da CLT e seu recolhimento se dá após o trânsito em julgado ou, em caso de recurso, dentro do prazo recursal, conforme disposto no § 1º do referido artigo. 2. Assim, o art. 789, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 148 da SbDI-2 desta Corte Superior são taxativos ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo ressaltar a inviabilidade de ser aberto prazo para regularização do preparo, por não se tratar da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Além disso, o entendimento desta Corte Superior cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SbDI-1 é de que “ o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ”. 4. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto pela recorrente e manteve a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, sem, contudo, examinar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante, que não opôs embargos de declaração de forma a instá-lo a se manifestar. 5. Desse modo, competia à autora renovar o requerimento de concessão de gratuidade de justiça no prazo alusivo ao recurso ordinário, o que, frisa-se, não foi feito, e acabou por ensejar a denegação de seguimento do recurso, por deserto. 6. Nesse contexto, a formulação do requerimento de concessão da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do agravo de instrumento não tem o condão de afastar a deserção do recurso ordinário declarada pela Presidência do Tribunal a quo . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001237-36.2024.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 25/07/2025.)
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