JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102351-09.2017.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102351-09.2017.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. O TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 com amparo nos entendimentos cristalizados nas Súmulas 298 (ausência de pronunciamento explícito) e 410 do TST (inviabilidade de reexame de fatos e provas). 2. Todavia, nas razões de recurso ordinário, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional. Com efeito, embora afirme que não pretende a reanálise dos fatos e provas do processo matriz, silencia sobre a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada pelos dispositivos legais apontados como violados (óbice da Súmula 298 do TST). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Uma vez que o Autor não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão rescisória fundada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Recurso ordinário parcialmente conhecido . ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que o fato não represente ponto controvertido acerca do qual o juiz deveria ter se pronunciado (CPC/2015, artigo 966, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na situação vertente, o alegado erro de fato consistiria na circunstância de o órgão prolator do acórdão rescindendo ter conhecido de recurso ordinário interposto pelo reclamado, ora Réu, embora efetivado o depósito recursal por meio de Guia de Depósito Judicial, e não mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, consoante determinado no § 4º do art. 899 da CLT, com a redação vigente à época da interposição . 3. Não há controvérsia acerca da regularidade do depósito recursal quanto aos valores e ao prazo para comprovação do preparo nos autos da ação trabalhista. A irresignação do Autor refere-se à utilização de guia inadequada pelo reclamado, ora Réu, para o recolhimento do aludido depósito. Nesse cenário, a hipótese examinada não se enquadra na moldura do erro de fato a que alude o art. 966, VIII, do CPC de 2015. A rigor, o erro de fato apontado pelo Autor consiste em mero equívoco, o qual, se identificado pelo órgão prolator da decisão rescindenda, não conduziria, necessariamente, ao desfecho pretendido pelo Autor: a deserção do recurso ordinário. Para a caracterização do erro de fato, é imprescindível que se constate que o erro de percepção foi determinante para a conclusão adotada no julgamento, o que não ocorre no caso examinado, em que, conforme julgados do TST e à luz dos princípios dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a verificação da utilização da guia incorreta não conduziria, impreterivelmente, ao não conhecimento do recurso ordinário interposto na ação trabalhista primitiva. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102351-09.2017.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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