- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001197-02.2020.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - A mera ausência da guia de depósito judicial não impede a comprovação do recolhimento das custas processuais, uma vez que houve a juntada do respectivo comprovante bancário de pagamento, de que consta o nome do escritório de advocacia representante da recorrente, a data do recolhimento dentro do prazo recursal, o valor recolhido em correspondência ao fixado e referência expressa ao "Convênio STN - GRU Judicial", permitindo, com isso, vincular o recolhimento aos presentes autos, sendo atingida a finalidade do instituto. Julgados da SbDI-1 e da SbDI-2 desta Corte. 2 - Supera-se a deserção proclamada no despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ante o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, o que importa em apreciação das matérias suscitadas no processo. 2 - Preliminar que se rejeita. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO EXPRESSO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR ACÓRDÃO REGIONAL. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO COM PRECISÃO DE QUAL DECISÃO SE BUSCA RESCINDIR. PETIÇÃO DE REFORÇO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL E MENÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - Ação rescisória ajuizada com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, com "escopo de rescindir a sentença proferida pelo MM. Juiz da 09ª Vara do Trabalho de Recife-PE, oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0001762-75.2016.5.06.0009". Caso em que a sentença no processo matriz havia sido substituída por acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário. Determinação do relator da ação rescisória que a autora indicasse "com precisão, a decisão que pretende rescindir, a teor do previsto no art. 139, IX, do CPC". Petição da autora em que "reforça todos os termos da petição inicial" sem mencionar o acórdão regional, mas apenas "decisão transitada em julgado". 2 - A determinação de intimação atende justamente ao propósito de a parte autora explicitar inequivocamente ao juízo qual a decisão judicial que almeja desconstituir. Somente com a correta e precisa indicação é possível cotejar as causas de pedir da ação rescisória com os fundamentos da decisão indicada como rescindenda, de forma que não se pode presumir por lógica a vontade da parte sob o único fundamento da primazia da decisão de mérito, princípio que deve ser sempre compatibilizado com as demais garantias processuais, especialmente a da isonomia no tratamento conferido aos jurisdicionados pelo Poder Judiciário. 3 - Está correto o acórdão regional que julga extinta a ação rescisória. Ocorreu a substituição da decisão que se buscou rescindir, na forma do art. 1.008 do CPC, carecendo a autora de interesse processual quanto à desconstituição de decisão substituída por outra na forma da lei. Inúmeros e reiterados julgados da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001197-02.2020.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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